{"id":23717,"date":"2025-04-08T14:17:47","date_gmt":"2025-04-08T18:17:47","guid":{"rendered":"https:\/\/dplf.org\/en\/?p=23717"},"modified":"2025-04-08T14:24:10","modified_gmt":"2025-04-08T18:24:10","slug":"comentario-a-sentenca-da-corte-interamericana-sobre-o-caso-comunidades-quilombolas-de-alcantara-contra-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/dplf.org\/en\/2025\/04\/08\/comentario-a-sentenca-da-corte-interamericana-sobre-o-caso-comunidades-quilombolas-de-alcantara-contra-brasil\/","title":{"rendered":"Coment\u00e1rio \u00e0 senten\u00e7a da Corte Interamericana sobre o Caso Comunidades Quilombolas de Alc\u00e2ntara contra Brasil"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"https:\/\/dplf.org\/comentario-a-la-sentencia-de-la-corte-interamericana-sobre-el-caso-comunidades-quilombolas-de-alcantara-vs-brasil\/\">Leer en espa\u00f1ol<\/a>.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>No dia 13 de mar\u00e7o de 2025, quase 24 anos ap\u00f3s seu envio ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a Corte notificou sua senten\u00e7a no <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_548_por.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">caso Comunidades Quilombolas de Alc\u00e2ntara v. Brasil<\/a>. No caso, a Corte Interamericana (Corte IDH) reconheceu viola\u00e7\u00f5es aos direitos \u00e0 propriedade coletiva, \u00e0 consulta livre, pr\u00e9via e informada, ao projeto de vida coletiva, dentre outros, al\u00e9m de reconhecer o quadro de discrimina\u00e7\u00e3o estrutural contra as comunidades quilombolas no Brasil.<\/p>\n<p>Essa \u00e9 a primeira senten\u00e7a da Corte IDH que trata de comunidades quilombolas, mas podemos inseri-la na s\u00e9rie de decis\u00f5es que reconhece o car\u00e1ter de comunidade tradicional a agrupamentos de descendentes de pessoas escravizadas, como j\u00e1 havia feito nos casos envolvendo os Gar\u00edfuna de Honduras e os Marrons do Suriname.<\/p>\n<p>O resumo oficial e a \u00edntegra da senten\u00e7a est\u00e3o dispon\u00edveis <a href=\"https:\/\/jurisprudencia.corteidh.or.cr\/pt_br\/vid\/1067534926\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">aqui<\/a>, portanto n\u00e3o entrarei em muitos detalhes sobre os fatos do caso, centrando nos aspectos jur\u00eddicos da decis\u00e3o. Resumidamente, o caso trata dos direitos de 171 comunidades quilombolas, localizadas no Munic\u00edpio de Alc\u00e2ntara, no Estado brasileiro do Maranh\u00e3o, impactadas pela decis\u00e3o de se estabelecer uma base militar no seu territ\u00f3rio durante o regime militar, o que levou ao deslocamento for\u00e7ado de 31 dessas comunidades e gerou impactos nos direitos de todas as comunidades quilombolas de Alc\u00e2ntara. A Corte tamb\u00e9m analisou direitos n\u00e3o diretamente relacionados ao deslocamento, como indicado acima.<\/p>\n<p>O caso possui uma peculiaridade, qual seja o reconhecimento parcial da responsabilidade internacional pelo Estado, seguido pela assinatura de um acordo entre o Brasil e representantes das v\u00edtimas, prevendo a obriga\u00e7\u00e3o de titular 78.105 hectares do territ\u00f3rio tradicional. O reconhecimento n\u00e3o era comum em casos envolvendo o Brasil, mas, recentemente, parece ter havido uma mudan\u00e7a de postura e tais atos se tornaram mais frequentes. Nesse caso, o reconhecimento se limitou ao dever de titula\u00e7\u00e3o do territ\u00f3rio tradicional quilombola e \u00e0 demora administrativa e judicial em garantir tal direito. Com o reconhecimento, o pa\u00eds argumentou que n\u00e3o seria necess\u00e1rio outorgar repara\u00e7\u00f5es, listando medidas que j\u00e1 estariam em andamento \u2013 argumento que n\u00e3o foi acolhido pela Corte IDH.<\/p>\n<p>Dentre as cinco exce\u00e7\u00f5es preliminares apresentadas pelo Estado, me limitarei a tratar da exce\u00e7\u00e3o <em>ratione temporis<\/em>. As demais s\u00e3o exce\u00e7\u00f5es usualmente apresentadas pelo Brasil e reiteradamente rejeitadas pela Corte IDH, no que entendo ser dispens\u00e1vel sua an\u00e1lise. S\u00e3o elas: incompet\u00eancia <em>ratione materiae<\/em> para tratar de direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais; inadmissibilidade do caso por publica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via do Relat\u00f3rio de M\u00e9rito; n\u00e3o esgotamento dos recursos internos; e inadmissibilidade do escrito de solicita\u00e7\u00f5es, argumentos e provas, por aus\u00eancia de representa\u00e7\u00e3o adequada. Apenas essa \u00faltima diverge do conjunto usual de exce\u00e7\u00f5es apresentadas pelo Brasil, por\u00e9m me parece de menor interesse para nossa discuss\u00e3o.<\/p>\n<p>Tendo como marco a aceita\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia contenciosa pelo Brasil, o objetivo da exce\u00e7\u00e3o preliminar <em>ratione temporis<\/em> era fazer com que a Corte Interamericana n\u00e3o analisasse parte das alega\u00e7\u00f5es feitas pelas peticion\u00e1rias, principalmente seus argumentos sobre o deslocamento for\u00e7ado das 31 comunidades.<\/p>\n<p>Como \u00e9 sabido por quem atua no Sistema Interamericano, a aceita\u00e7\u00e3o da exce\u00e7\u00e3o preliminar <em>ratione temporis<\/em>, como ocorreu no presente caso, n\u00e3o impede o reconhecimento do deslocamento for\u00e7ado, pois essa \u00e9 uma viola\u00e7\u00e3o de efeitos permanentes, como destacado <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/votos\/vsc_ferrer_manrique_548_esp.docx\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">no voto parcialmente dissidente<\/a> dos ju\u00edzes Mac-Gregor Poisot e P\u00e9rez Manrique e na <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/votos\/vsc_gomez_548_por.docx\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">opini\u00e3o parcialmente dissidente<\/a> da ju\u00edza Ver\u00f3nica G\u00f3mez. Entretanto, no presente caso, a Corte Interamericana n\u00e3o reconheceu o deslocamento for\u00e7ado como viola\u00e7\u00e3o do artigo 22.1, como amplamente consolidado na sua jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>No voto parcialmente dissidente da ju\u00edza G\u00f3mez, assim como no dos ju\u00edzes Poisot e Manrique, o deslocamento for\u00e7ado foi reconhecido. A aus\u00eancia de motiva\u00e7\u00e3o para o afastamento desse reconhecimento nos impede de identificar por quais motivos a Corte se afastou do que pareceria a conclus\u00e3o l\u00f3gica de sua jurisprud\u00eancia no tema. Considerando a import\u00e2ncia do tema do deslocamento for\u00e7ado no contexto interamericano, a op\u00e7\u00e3o da Corte parece preocupante e devemos estar atentas para acompanhar se isso sinaliza uma poss\u00edvel mudan\u00e7a de posi\u00e7\u00e3o do tribunal ou poder\u00e1 ser reduzido a um acidente de percurso.<\/p>\n<p>No voto parcialmente dissidente de Poisot e Manrique, o tema do deslocamento for\u00e7ado \u00e9 conectado a dois outros aspectos importantes da senten\u00e7a: projeto de vida coletivo; e discrimina\u00e7\u00e3o racial estrutural. Ainda que o texto final da Corte IDH tenha sido mais t\u00edmido em ambos os pontos que o voto dissidente destacado, entendo que h\u00e1 aspectos que sinalizam um potencial avan\u00e7o positivo nos temas.<\/p>\n<p>O tema do projeto de vida coletivo n\u00e3o \u00e9 exatamente novo na jurisprud\u00eancia interamericana e alus\u00f5es a sua dimens\u00e3o coletiva aparecem ao menos desde o caso <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_125_esp.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Yakye Axa v. Paraguai<\/a> e em outros votos apartados recentes (<a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_536_esp.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">vide P\u00e9rez Lucas v. Guatemala<\/a>).<\/p>\n<p>Ainda que o texto da senten\u00e7a n\u00e3o tenha adotado expressamente a posi\u00e7\u00e3o de ser o direito a um projeto de vida coletivo um direito aut\u00f4nomo, como defende o voto dissidente destacado, me parece que ao fundamentar-se na per\u00edcia psicossocial apresentada por Eiko Masumoto e outros insumos relativos aos impactos das a\u00e7\u00f5es e ina\u00e7\u00f5es estatais, a <em>ratio<\/em> apresentada pela Corte permite, ao menos, a explora\u00e7\u00e3o de um dos aspectos que derivariam do car\u00e1ter aut\u00f4nomo do direito destacado no voto dissidente: o dever positivo de criar condi\u00e7\u00f5es para que aquele coletivo possa desenvolver sua projeto de vida.<\/p>\n<p>Ou seja, ainda que o reconhecimento do projeto de vida coletivo como direito aut\u00f4nomo me pare\u00e7a a op\u00e7\u00e3o mais adequada no presente caso, o que tamb\u00e9m permitiria uma explora\u00e7\u00e3o mais profunda do tema da autodetermina\u00e7\u00e3o de comunidades tradicionais, o texto final da senten\u00e7a nos permite ler parte das repara\u00e7\u00f5es apresentadas sob esse prisma. Um exemplo \u00e9 a mesa de di\u00e1logo permanente detalhada no par\u00e1grafo 319 da senten\u00e7a e a obriga\u00e7\u00e3o estatal de auxiliar \u00e0s comunidades a obterem personalidade jur\u00eddica, se necess\u00e1rio.<\/p>\n<p>Somadas \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es de titula\u00e7\u00e3o e respeito ao direito de consulta pr\u00e9via, livre e informada, esse conjunto de repara\u00e7\u00f5es pode ser lido como um instrumento para que as comunidades quilombolas de Alc\u00e2ntara possam exercer sua autodetermina\u00e7\u00e3o na constru\u00e7\u00e3o de seu projeto de vida coletivo sem vincula\u00e7\u00e3o espec\u00edfica aos direitos mencionados pela Corte IDH ao tratar do tema do projeto de vida. O tema merece maior aprofundamento pela Corte, mas entendo que a senten\u00e7a ao menos abre espa\u00e7o para uma discuss\u00e3o frut\u00edfera sobre o tema.<\/p>\n<p>Para finalizar meus breves coment\u00e1rios \u00e0 senten\u00e7a no caso Comunidades Quilombolas de Alc\u00e2ntara v. Brasil, temos a quest\u00e3o da discrimina\u00e7\u00e3o racial estrutural. Em outro caso recente (<a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_539_esp.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes<\/a>), a Corte IDH j\u00e1 havia tratado da discrimina\u00e7\u00e3o racial e racismo institucional no Brasil. A import\u00e2ncia do presente caso est\u00e1 no seu tratamento em rela\u00e7\u00e3o a um sujeito coletivo, as comunidades quilombolas de Alc\u00e2ntara.<\/p>\n<p>Ao inserir o caso de Alc\u00e2ntara no contexto geral de priva\u00e7\u00e3o de direitos de comunidades quilombolas no Brasil, sobretudo no que diz respeito \u00e0 n\u00e3o titula\u00e7\u00e3o de seus territ\u00f3rios e consequente viola\u00e7\u00f5es de outros direitos convencionalmente protegidos, a Corte sinalizou como \u00e9 poss\u00edvel a identifica\u00e7\u00e3o de caso de discrimina\u00e7\u00e3o racial estrutural na sua dimens\u00e3o coletiva.<\/p>\n<p>O caso espec\u00edfico de Alc\u00e2ntara possui elementos adicionais que facilitam essa identifica\u00e7\u00e3o, como o contraste entre o baixo \u00edndice de desenvolvimento socioecon\u00f4mico das comunidades quilombolas da regi\u00e3o e as d\u00e9cadas de funcionamento de um centro aeroespacial dentro de seu territ\u00f3rio tradicional. Ainda assim, considero que a senten\u00e7a nos permite visualizar uma <em>ratio<\/em> geral para a abordagem do tema que poder\u00e1 ser explorado em casos futuros envolvendo povos ind\u00edgenas e comunidades tradicionais e, qui\u00e7\u00e1, em rela\u00e7\u00e3o a outros agrupamentos sociais que n\u00e3o possuam o car\u00e1ter da tradicionalidade, mas que possam ser tamb\u00e9m analisados sob a perspectiva coletiva.<\/p>\n<p>H\u00e1 tamb\u00e9m outros aspectos interessantes na senten\u00e7a, como o tema da propriedade coletiva e consulta pr\u00e9via, que igualmente merecem uma an\u00e1lise em separado. Em linhas gerais, a senten\u00e7a no presente caso, apesar das cr\u00edticas acima apresentadas, me parece uma sinaliza\u00e7\u00e3o positiva na evolu\u00e7\u00e3o do <em>corpus iuris <\/em>interamericano no que diz respeito a povos ind\u00edgenas e comunidades tradicionais e nos d\u00e1 pistas de como tentar avan\u00e7ar no lit\u00edgio interamericano em casos futuros envolvendo esses grupos.<\/p>\n<hr \/>\n<p>Cr\u00e9dito da imagem: Corte Interamericana de Direitos Humanos, via Flickr.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Leer en espa\u00f1ol. &nbsp; No dia 13 de mar\u00e7o de 2025, quase 24 anos ap\u00f3s seu envio ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a Corte notificou sua senten\u00e7a no caso Comunidades Quilombolas de Alc\u00e2ntara v. Brasil. 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